Enquadramento
Adicionada | 15 Dezembro 2009 por TiO
Relações entre o voluntário e a organização promotora
Com respeito pelas normal legais a estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;
b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;
d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normal aplicáveis em
matéria de responsabilidade civil;
h)A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;
i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.
Organizações promotoras (segundo a Lei portuguesa 71/98 )
1 – Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
Pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
2 – Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
3 – A actividade referida nos números anteriores tem de revestir interesse social e comunitário a pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência a cultura, da defesa do património a do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade local, ou em outros de natureza análoga. Assembleia da República – Lei n.° 71/98 de 3 de Novembro
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado


