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Recursos Humanos dos Lares

Adicionada | 27 Fevereiro 2010 por TiO

Direcção técnica

1 – A direcção técnica do lar deve ser assegurada por um elemento com formação técnica e académica adequada, de preferência na área das ciências sociais e humanas.

2 – Ao director compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial:
a) Promover reuniões técnicas com o pessoal;
b) Promover reuniões com os utentes, nomeadamente para a preparação das actividades a desenvolver;
c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;
d) Planificar e coordenar as actividades sociais, culturais, recreativas e ocupacionais dos idosos.

3 – As funções do director técnico podem ser exercidas a meio tempo, quando a capacidade do estabelecimento for inferior a 30 utentes.

4 – Quando a capacidade dos lares for inferior a 15 utentes, o director técnico poderá ter um horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo, uma permanência diária de três horas no estabelecimento.

Indicadores de pessoal

1 – Para assegurar níveis adequados de qualidade no funcionamento do lar é necessário o seguinte pessoal:
a) Um animador social em regime de tempo parcial;

b) Um enfermeiro por cada 40 utentes;

c) Um ajudante de lar por cada 8 idosos;

d) Um encarregado de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 idosos;

e) Um cozinheiro por estabelecimento;

f) Um ajudante de cozinheiro por cada 20 idosos;

g) Um empregado auxiliar por cada 20 idosos.

2 – Independentemente do pessoal da alínea c) do n.º 1, deverá ser assegurada a permanência de um ajudante de lar para vigilância nocturna por cada 20 idosos.

3 – Sempre que o estabelecimento acolha idosos em situação de grande dependência, as unidades de pessoal de enfermagem, ajudante de lar e auxiliar serão as seguintes:

a) Um enfermeiro por cada 20 idosos;
b) Um ajudante de lar por cada 5 idosos;
c) Um empregado auxiliar por cada 15 idosos.

4 – Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de utentes de cada estabelecimento, sem prejuízo de ser em número suficiente para assegurar os cuidados necessários aos utentes nas vinte e quatro horas.