Mobiliário e Pavimentos
Adicionada | 27 Fevereiro 2010 por TiO
O Despacho Normativo n.º 12/98 , que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos.
1 – O mobiliário do lar deve ser, em geral, idêntico ao de qualquer habitação, por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.
2 – O referido mobiliário deve atender, em especial, às seguintes características:
a) As camas devem ser individuais, devendo existir camas articuladas na percentagem mínima de 30% da totalidade de camas existentes;
b) Devem existir mesas de refeições próprias para apoio às camas articuladas na mesma proporção destas;
c) Os quartos devem ser ainda equipados com armários-roupeiros com espelho e mesas-de-cabeceira individuais;
d) A dimensão das camas é a estandardizada e devem ser colocadas de topo em relação a uma das paredes;
e) Nos quartos de casal a distância entre um dos lados da cama e a parede é, no mínimo, de 0,9 m e do outro lado deverá ser prevista uma área livre de 2,25 m2, devendo inscrever-se nela uma circunferência de 1,5 m de diâmetro;
f) Nos quartos duplos o distanciamento entre as camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m, devendo ser considerado um espaço mínimo de 0,6 m entre uma das camas e a parede lateral e uma área livre de 2,25 m2 (correspondente a uma circunferência de 1,5 m de diâmetro) entre a outra cama e a parede lateral;
g) Em todos os quartos, no topo livre das camas, deve prever-se espaço de circulação com 1 m de largura, no mínimo.
Pavimentos e paredes
Nos revestimentos de pavimentos e paredes deve observar-se o seguinte:
a) O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente lavável e de duração razoável;
b) As paredes, de cores claras, devem constituir superfícies regulares, sem excessiva rugosidade, apresentar boa resistência aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo, e ser facilmente laváveis;
c) As paredes da cozinha e instalações sanitárias devem ser revestidas de azulejo ou outro material similar pelo menos até 1,5 m de altura;
d) No caso de utilização de materiais, produtos ou sistemas de construção não tradicionais, estes devem ser objecto de homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
e) No caso de utilização de materiais, produtos ou sistemas construtivos tradicionais, estes devem ser objecto de certificação por parte do Instituto Português da Qualidade ou outros organismos considerados idóneos e que produzam normas de qualidade ou de certificação;
f) Os materiais considerados tradicionais são os previstos no artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.


