Área de convívio e de actividades
Adicionada | 27 Fevereiro 2010 por TiO
Área de convívio e de actividades e Área de Refeições
O Despacho Normativo n.º 12/98 , que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos.
Área de convívio e de actividades
1 – Destina-se ao convívio, lazer e desempenho de actividades a desenvolver pelos idosos.
2 – Para actividades específicas, deve o compartimento estar apto ao uso de utensílios de trabalho, conforme o caso, bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
3 – A área dos compartimentos deve ser adequada às suas funções.
4 – Os compartimentos destinados a salas de estar e convívio não devem ter grandes dimensões, de modo a garantir espaços confortáveis.
5 – As áreas mínimas admitidas são:
a) Sala de estar – 15 m2, devendo ser considerado um mínimo de 2,50 m2 por pessoa;
b) Instalação sanitária (2 m x 1,5 m) – 3 m2; o equipamento a considerar é de lavatório, apoiado sobre poleias e sanita;
c) Instalação sanitária (2,2 m x 2,2 m) – 4,84 m2;
d) As áreas indicadas nas alíneas b) e c) aplicam-se no caso de o lar ter capacidade igual ou inferior a 15 utilizadores;
e) Para capacidades superiores deve ser considerada uma cabina com sanita por cada 10 utilizadores e um lavatório para cada 10 utilizadores;
f) As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo;
g) Uma delas deve ser totalmente acessível, conforme expresso na alínea c);
h) As portas das cabinas ou das instalações sanitárias devem abrir para o exterior do compartimento;
i) Os puxadores das portas devem ser de manípulo, e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e exterior do compartimento.
Área de refeições
1 – A sala de refeições não deve ter grandes dimensões e deve ser concebida por zonas.
Caso o número de utentes seja superior a 20, devem ser projectadas zonas de refeição, sendo a área total necessária deste compartimento subdividida em pequenos espaços por qualquer tipo de paramento amovível ou equipamento móvel.
2 – As áreas úteis mínimas admitidas são:
a) Sala de refeições – 20 m2, devendo ser considerados 2,50 m2 por pessoa;
b) Instalações sanitárias (uma) (2 m x 1,5 m) – 3 m2; o equipamento a considerar é de lavatório apoiado sobre poleias e sanita;
c) Instalação sanitária (2,2 m x 2,2 m) – 4,84 m2;
d) Em lares com capacidade inferior ou igual a 15 utilizadores, são dispensáveis as instalações sanitárias referidas nas alíneas b) e c) desde que cumpridos os requisitos expressos na ficha 4, n.º 5, alíneas b) e c), e desde que a sala de refeições e salas de convívio e de actividades sejam anexas, havendo um bloco sanitário de apoio, comum a todas as salas.


